sábado, abril 13, 2013
Raízes da impunidade no Brasil
Raízes da impunidade no Brasil
Artigo de
Leonardo Nunes da Cunha*
Lamentável
constatar que todo arcabouço jurídico brasileiro é montado para favorecer e até
premiar a marginalidade. A Constituição Federal não contém um artigo que ampare
a vítima e sua família, enquanto aos criminosos concede várias garantias
processuais e, inclusive, assegura concessão de pensão a sua família. Bom
negócio!
A Constituição
Federal ainda garante “ampla defesa” aos criminosos, que é interpretada como
defesa sem limite, priorizando os interesses do marginal em detrimento da
segurança da sociedade ao limitar indiscriminadamente busca de provas pelos
órgãos repressores, quando assegura ao acusado direito de não fornecer sangue
ou impedir verificação de seu teor alcoólico, necessários ao esclarecimento do
crime. Veja o caso Bruno, goleiro do flamengo, debochando da Justiça ao exigir
até queima de seus cabelos cortados na prisão. Claro, portanto, que a Carta
Magna prioriza o interesse do transgressor em detrimento dos interesses da
sociedade.
Entretanto,
longe de se pretender tratamento desumano aos criminosos, seria necessário
fossem tratados pela lei e pela Justiça como ameaça à segurança da sociedade. A
lei, todavia, assegura liberdade a verdadeiros psicopatas, com ficha criminal
de até trinta metros, que voltam a praticar os mesmos crimes.
Acontece isso
porque o Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 previam a
prisão preventiva obrigatória daqueles que cometessem determinados crimes, como
o de homicídio, até o julgamento do acusado. As mudanças posteriores somente
vieram para favorecer os criminosos. Com a Lei Fleury, votada às pressas pelo
Congresso Nacional, por razões políticas do regime militar, eliminaram a prisão
preventiva obrigatória instituindo a facultativa para livrar da prisão o
Delegado Fleury, chefe da repressão política em São Paulo, respondendo a
processo criminal acusado da prática de homicídio no Estado de São Paulo.
Os advogados se
posicionaram a favor dessa transformação, mas a modificação deixou a desejar
por não estabelecer salvaguardas à sociedade para que os bandidos perigosos,
que tivessem claramente cometido crimes graves, fossem retirados de seu
convívio para segurança da população. Isso nos levou à situação em que nos
encontramos porque a lei somente permitiu decretação da prisão preventiva em
situações muito restritas, a critério do magistrado, e a jurisprudência de
nossos tribunais ainda ampliou abrangência dessas restrições. Isso praticamente
acabou com possibilidade de decretação da prisão preventiva dos acusados. Só
fica preso que m não tem advogado.
Depois, veio a
Lei de Execução Penal de 1984 que permite aos piores bandidos cumprirem
pouquíssima parte da pena de reclusão, passando-os para a prisão albergue, com
o que permanecem em liberdade durante o dia cometendo os maiores crimes, como a
mídia noticia diariamente, e, posteriormente, ganhando a liberdade condicional.
Também, não podemos ser contra esses benefícios legais, desde que obedecidos
critérios consistentes de proteção à sociedade, o que não existe.
Além disso, a
Constituição Federal garante aos criminosos manter silêncio e não responder às
perguntas das autoridades. Isso é correto, mas tem que ser respeitado o direito
da sociedade lesada de ver esclarecidos os atos criminosos, o que, também, não
acontece. Prioriza-se, outra vez, o interesse do transgressor. Ao contrário do
que ocorre, o silêncio do acusado deveria ser interpretado como presunção de
sua culpa, invertendo-se, então, o ônus da prova para obrigá-lo a demonstrar
sua inocência. Relembre-se do caso Bruno em que as reportagens midiáticas
mostraram as dificuldades das autoridades policiais para produzir as provas, em
face das restrições processuais. Revelaram até existência de um ex-policial
especializado em execuções de pessoas, inclusive, com local apropriado para o
“serviço” e cães para devorar os restos das vítimas.
A Constituição
Federal ainda inovou ao estender ao inquérito policial o princípio do
contraditório, que compromete totalmente a busca da verdade. O acompanhamento
de advogado de defesa deve realmente ser permitido, porém, para acompanhar a
regularidade do procedimento e garantir a incolumidade do cliente, mas não para
contestar qualquer ato da autoridade na realização da prova. Isso deverá ser
feito na fase judicial em que há acusação formalizada. Dessa maneira, fica
muito difícil esclarecer os atos criminosos. Ganhou mais uma vez o bandido.
Não bastassem
esses benefícios aos criminosos, em detrimento dos interesses da sociedade, a
Constituição Federal assegura, também, que, mesmo condenados, somente poderão
iniciar cumprimento da pena após trânsito em julgado da sentença condenatória,
o que poderá levar vinte anos para ocorrer. Veja-se o caso do jornalista em São
Paulo que matou a namorada e, apesar de julgado e condenado, continua em
liberdade.
Ademais,
geralmente as autoridades policiais indiciam inadequadamente os crimes,
principalmente os de trânsito, desorientando a mídia e a sociedade, em
benefício dos infratores. Isso porque se não houver uma execução flagrante e
comprovada, costumam classificar o fato delituoso como crime culposo,
modalidade em que o autor: “deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia”, como dispõe art. 18, II, do Código Penal.
Essa
interpretação é totalmente equivocada porque o art. 18, I, do Código Penal,
dispõe que há crime doloso: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo”. A verificação de ocorrência da segunda hipótese, ou seja,
assumiu o risco de produzi-lo, é meramente objetiva em face das condições em
que ocorreu.
A mídia
nacional noticiou o caso daquele motorista que invadiu em alta velocidade uma
manifestação de ciclista, ferindo diversos deles. Ele pode não ter tido
intenção de causar qualquer dano aos ciclistas, mas, assumiu o risco de
produzi-lo. Esse não é crime culposo é crime doloso. Da mesma natureza é o caso
noticiado na mídia local de um lutador de jiu jitsu que, numa luta com um
segurança na saída de uma boate, teria lhe aplicado um golpe fatal. Para uma
pessoa comum isso poderia ter sido acidental e ultrapassar sua vontade, mas
para um lutador de artes marciais não é a mesma coisa, ele conhecia o risco de
causar a morte da vítima e aceitou o resultado.
Grande parte
das ocorrências de trânsito com vítimas noticiadas pela mídia são crimes
dolosos, dadas as condições em que ocorreram, onde claramente o motorista
assumiu risco de produzir os danos. Praticam crime doloso todos aqueles que
participam dos “rachas”, que venham causar vítimas, porque sabem que nessa
situação não têm controle do veículo para evitar um acidente grave ou um
atropelamento. Da mesma forma, incide no crime aquele que passa em alta
velocidade em frente a uma escola, pois sabe da possibilidade de atropelar uma
criança. Também age dolosamente motorista que trafega em grande velocidade em
ruas estreitas de bairros residenciais. No entanto, novamente, privilegiando os
infratores em detrimento da segurança da sociedade, são tratados como autores
de crimes culposos, com penas brandas, que sequer levam à prisão. Nessa fase de
preparação da denúncia deve prevalecer o princípio “in dúbio pro societate”, e
não o “in dúbio pro reo” a ser aplicado apenas por ocasião da sentença.
Por último, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, embora com as melhores intenções, foi
elaborado, com forte influência de organizações estrangeiras totalmente
descoladas de nossa realidade social. Em virtude da impunidade que garantiu aos
menores de dezoito anos, transformou nossa juventude em reserva inesgotável de
mão-de-obra para o crime organizado, contribuindo para o desvio de nossos
jovens e aumento da violência. Outra vez, esqueceram das salvaguardas para
segurança da sociedade.
Fechando, grave
equívoco vem cometendo o aparelho repressor ao ignorar o caráter terrorista de
atuação do crime organizado, que não se preocupa apenas com o resultado de sua
ação criminosa, mas procura deixar evidenciado que não aceita a frustração do
seu resultado e elimina as vítimas, sem qualquer motivo, somente para intimidar
a sociedade e conseguir sua passividade ante a ação criminosa.
Essa situação
estimula o crime e precisa mudar!
*Advogado,
ex-secretário de Educação e Ex-Presidente do Conselho Seccional da OAB/MS
http://www.amambainoticias.com.br/geral/artigos/raizes-da-impunidade-no-brasil